A Reforma Tributária vai mudar a forma como as empresas calculam e recolhem tributos sobre o consumo. Para as oficinas mecânicas, uma das mudanças que merece atenção está nas próprias compras da empresa: dependendo do regime tributário e da operação, determinados valores pagos na aquisição poderão gerar créditos de IBS e CBS.

Mas o que exatamente poderá gerar crédito? Toda compra da oficina entrará nessa conta? Como ficam as empresas do Simples Nacional? O que será preciso controlar para aproveitar corretamente esses créditos?

Neste artigo, você vai entender como funciona a nova lógica de créditos tributários e o que ela pode representar para a rotina financeira e fiscal da sua oficina.

Se você ainda não conhece as principais mudanças da Reforma Tributária para as oficinas, confira o nosso guia com tudo o que os donos de oficinas precisam saber sobre a Reforma Tributária.

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O que são créditos tributários no novo sistema?

Crédito tributário, no contexto do IBS e da CBS, é o valor desses tributos que um contribuinte do regime regular pode apropriar em razão de determinadas aquisições e utilizar para compensar os próprios débitos de IBS e CBS. É essa possibilidade de descontar, na apuração, os créditos decorrentes das aquisições que impede que o imposto se acumule integralmente a cada etapa da cadeia.

Na prática, quando uma oficina sujeita ao regime regular compra um bem ou contrata um serviço que dá direito a crédito, o IBS e a CBS relacionados àquela aquisição podem se transformar em créditos para a empresa, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na legislação.

Esses créditos, porém, não representam um reembolso imediato do valor pago. Eles são utilizados na apuração dos tributos para reduzir o valor que a empresa terá de recolher.

Outro ponto importante: a legislação determina que os créditos de IBS e CBS sejam controlados separadamente: crédito de IBS só pode ser utilizado para compensar IBS, e crédito de CBS, para compensar CBS. Não é possível utilizar um saldo de IBS para abater CBS, ou vice-versa.

Um exemplo simples: se uma oficina acumular, em determinado período, R$ 8 mil em débitos de IBS e tiver R$ 2 mil em créditos de IBS, poderá utilizar esses R$ 2 mil para compensar parte do débito, restando R$ 6 mil de IBS a recolher. A mesma apuração será feita para a CBS.

Quem vai poder aproveitar créditos de IBS e CBS?

O direito à apropriação dos créditos é assegurado, como regra geral, aos contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS. A LC 214/2025 determina que esses contribuintes podem apropriar créditos relativos às operações em que sejam adquirentes, desde que atendidas as condições legais.

Para uma oficina, isso significa que a possibilidade de gerar e aproveitar créditos está diretamente relacionada ao seu regime de apuração.

Por exemplo, uma oficina que esteja no regime regular poderá apropriar, em regra, os créditos correspondentes ao IBS e à CBS das aquisições elegíveis. Já a oficina que recolhe esses tributos dentro do Simples Nacional não terá esse mesmo direito.

Há também uma situação intermediária: a empresa optante pelo Simples pode escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo-se no Simples para os demais tributos. Nesse caso, IBS e CBS deixam de ser recolhidos dentro do DAS e passam a seguir as regras próprias do regime regular, inclusive em relação ao sistema de créditos.

Quais são as condições para o crédito?

Para que a empresa tenha direito ao crédito, não basta o fato de ter feito uma compra. A legislação estabelece que, para a apropriação do crédito:

  • a oficina deve ser contribuinte do IBS e da CBS no regime regular;
  • a aquisição deve ser comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo;
  • os valores de IBS e CBS correspondentes à operação devem atender às regras de extinção do débito previstas na legislação;
  • a operação não pode estar entre as hipóteses em que o crédito é vedado.

A regra geral também alcança aquisições feitas de empresas do Simples Nacional. Ou seja, uma oficina no regime regular não perde automaticamente o direito ao crédito porque comprou de um fornecedor optante pelo Simples. Nesse caso, a legislação estabelece uma regra própria para determinar o valor do crédito.

Quais compras da oficina podem gerar créditos?

Para a oficina no regime regular, a regra é que as aquisições de bens e serviços vinculadas à atividade econômica possam gerar crédito de IBS e CBS, desde que atendam aos requisitos legais e não estejam sujeitas a alguma vedação específica.

Isso inclui, portanto, boa parte das compras que fazem parte da operação cotidiana da empresa.

Peças e componentes automotivos

Peças adquiridas pela oficina para utilização ou revenda em sua atividade podem gerar créditos de IBS e CBS, desde que a operação seja tributada e atenda aos requisitos gerais de creditamento.

Isso pode alcançar, por exemplo:

  • pastilhas e discos de freio;
  • filtros;
  • velas;
  • correias;
  • componentes de suspensão;
  • peças de motor;
  • componentes elétricos;
  • outros produtos adquiridos para aplicação ou comercialização pela oficina.

O crédito corresponderá, como regra, aos valores de IBS e CBS relacionados à aquisição que estejam de acordo com as regras de apropriação. Portanto, o valor do crédito não é calculado simplesmente sobre o preço da peça: é necessário observar os valores dos tributos e o tratamento fiscal da operação.

Há uma exceção importante: operações imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão não geram crédito nas condições previstas na legislação, salvo as hipóteses específicas de créditos presumidos estabelecidas pela própria Lei Complementar 214.

Materiais utilizados na prestação do serviço

A mesma lógica se aplica aos bens e materiais utilizados pela oficina para executar suas atividades. Materiais empregados na manutenção e no reparo de veículos podem gerar créditos quando adquiridos em operações que atendam às regras do regime regular.

O ponto relevante aqui é que a legislação não restringe o creditamento às mercadorias posteriormente revendidas. O contribuinte pode se creditar das aquisições de bens e serviços que estejam relacionadas à sua atividade econômica, com exceção das hipóteses de vedação.

Assim, um material utilizado durante a execução de um serviço não deixa de ser potencialmente creditável simplesmente porque não será vendido separadamente ao cliente.

Serviços contratados pela oficina

O sistema de créditos também alcança aquisições de serviços, e não apenas mercadorias.

Por isso, serviços contratados pela oficina devem ser avaliados sob a mesma lógica: se a empresa estiver no regime regular, a aquisição estiver relacionada à atividade econômica e não houver uma vedação específica, o IBS e a CBS da operação poderão compor os créditos da empresa.

Isso pode ser relevante, por exemplo, para serviços utilizados diretamente na operação da oficina ou na manutenção de sua estrutura produtiva.

Equipamentos e bens de capital

Equipamentos utilizados pela oficina também entram no sistema de creditamento.

Nesse caso, existe uma regra especialmente relevante: a LC 214 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, observadas as regras estabelecidas para esse tipo de aquisição.

Para uma oficina, isso pode ser relevante na aquisição de bens como equipamentos e máquinas utilizados na atividade, desde que estejam efetivamente enquadrados como bens de capital segundo as regras aplicáveis.

Assim, a aquisição de um equipamento de maior valor não significa necessariamente que o crédito ficará limitado à mesma lógica temporal da utilização contábil do bem. Para os bens de capital abrangidos pela regra, a legislação prevê crédito integral e imediato.

Quando uma compra não dá direito a crédito?

A existência de uma despesa empresarial não é suficiente, por si só, para garantir o crédito. A legislação estabelece situações em que o creditamento é vedado.

Uma das principais é a aquisição de bens e serviços de uso ou consumo pessoal.

Entre os exemplos expressamente tratados pela legislação nessa categoria, estão os bens e serviços relacionados ao uso pessoal de sócios, administradores e outras pessoas físicas vinculadas ao contribuinte. Nesse âmbito, a legislação também estabelece critérios para diferenciar aquilo que é efetivamente utilizado na atividade econômica daquilo que possui finalidade pessoal.

Além disso, aquisições relacionadas a operações imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão possuem regras próprias de creditamento. Como regra, essas operações não permitem a apropriação do crédito correspondente, embora a legislação estabeleça exceções, inclusive para determinados créditos presumidos.

Dessa forma, para saber se determinada compra da oficina gera crédito, não basta que ela seja uma despesa da empresa. É necessário verificar:

  • se a empresa está sujeita ao regime regular,
  • qual é o bem ou serviço adquirido,
  • se a aquisição está relacionada à atividade econômica,
  • qual é o tratamento tributário da operação,
  • quais valores de IBS e CBS estão relacionados à aquisição;se o documento fiscal está correto,
  • se foram cumpridas as condições para a apropriação e
  • se existe alguma vedação legal.

Logo, “toda despesa gera crédito” não é uma regra da Reforma Tributária. O que existe é uma regra de não cumulatividade com hipóteses de creditamento e exceções expressamente estabelecidas.

Como uma oficina mecânica deve apurar e utilizar os créditos?

É na apuração que o crédito deixa de ser apenas uma informação registrada em uma compra e passa a produzir efeito sobre o valor dos tributos.

A apuração do IBS e da CBS será mensal. Em cada período, a empresa deverá calcular separadamente o saldo de cada tributo, considerando os débitos gerados por suas próprias operações e os créditos apropriados nas aquisições. Também entram nessa conta eventuais saldos a recuperar de períodos anteriores.

Imagine uma oficina no regime regular que, em determinado mês, tenha:

  • Débitos nas operações: R$ 10.000
  • Créditos das aquisições: R$ 3.000
  • Saldo de IBS: R$ 7.000

Nesse caso, os R$ 3 mil de créditos são utilizados para compensar parte dos R$ 10 mil de débitos, resultando em R$ 7 mil de IBS a recolher.

Se, em vez disso, os créditos fossem superiores aos débitos, a empresa teria um saldo a recuperar. Por exemplo:

  • Débitos: R$ 10.000
  • Créditos: R$ 13.000
  • Saldo: R$ 3.000 a recuperar

Esse saldo não é simplesmente perdido. A legislação permite que o crédito seja utilizado para compensação em períodos posteriores ou, observadas as condições legais, seja objeto de pedido de ressarcimento (art. 47 da LC 214/2025).

Os créditos apropriados podem ser utilizados, conforme a ordem estabelecida pela legislação, para compensar saldos devedores de períodos anteriores e débitos do próprio período. O saldo que permanecer disponível poderá ser utilizado em períodos posteriores ou, alternativamente, ser objeto de pedido de ressarcimento. Independentemente do caso, o direito de utilização dos créditos, em regra, extingue-se após cinco anos, contados conforme o prazo estabelecido na lei.

É importante lembrar que um crédito não surge simplesmente porque a nota fiscal foi emitida. A regra geral exige a extinção do débito relativo à operação adquirida para a apropriação do crédito, além das demais condições legais. A apuração, portanto, dependerá da combinação entre documentos fiscais, operações realizadas, créditos apropriados e débitos do período.

Por fim, é importante observar também que IBS e CBS permanecem separados durante todo esse processo. Um saldo credor de IBS não pode ser usado para pagar CBS, e o contrário também não é permitido.

Como os créditos afetam as vendas da oficina para empresas?

Quando uma empresa sujeita ao regime regular contrata uma oficina, a aquisição poderá gerar para ela créditos de IBS e CBS, desde que a operação cumpra os requisitos legais.

Imagine uma transportadora que contrate uma oficina para realizar a manutenção de sua frota.

A oficina terá seus próprios débitos de IBS e CBS sobre a operação e, conforme seu regime e suas aquisições, poderá ter seus próprios créditos. A transportadora, por sua vez, poderá ter direito aos créditos relativos à aquisição do serviço da oficina, conforme as regras aplicáveis ao seu regime.

São, portanto, dois créditos diferentes, pertencentes a dois contribuintes diferentes.

Isso não ocorre da mesma forma com o consumidor final pessoa física, que não possui uma apuração própria de IBS e CBS na qual possa utilizar o imposto pago à oficina como crédito.

Essa característica pode ser especialmente relevante para oficinas que atendem:

  • empresas com frota própria;
  • transportadoras;
  • locadoras de veículos;
  • concessionárias;
  • empresas de logística;
  • outros clientes sujeitos ao regime regular.

Nesse cenário, a correta emissão do documento fiscal passa a ter importância não apenas para a própria oficina, mas também para o cliente empresarial, que poderá utilizar as informações da operação em sua apuração.

Como ficam os créditos para oficinas do Simples Nacional?

Para as oficinas optantes pelo Simples Nacional, a lógica é diferente. A partir de 2027, IBS e CBS passam a integrar expressamente o Simples Nacional. A empresa que permanecer com esses tributos dentro do regime continuará seguindo a sistemática própria do Simples, em vez de apurar IBS e CBS pelo regime regular.

Existe, entretanto, uma alternativa: a empresa pode permanecer no Simples Nacional e optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular.

Nesse modelo, conhecido como Simples Nacional híbrido, IBS e CBS deixam de ser recolhidos dentro do DAS e passam a ser apurados de acordo com as regras próprias desses tributos. Os demais tributos continuam sendo tratados dentro do Simples Nacional.

Essa escolha é importante porque muda também a relação da empresa com o sistema de créditos.

Uma oficina que mantenha IBS e CBS dentro do Simples não terá, para esses tributos, o mesmo mecanismo de apropriação de créditos próprio do regime regular.

Já a empresa que optar pela apuração regular de IBS e CBS vai passar a operar dentro da sistemática de débitos e créditos desses tributos.

Para uma oficina que atende muitas empresas, essa diferença pode ser especialmente relevante — para não dizer estratégica. Nesse caso, o perfil dos clientes, o volume de compras, os fornecedores e a estrutura tributária da empresa são fatores que deverão ser considerados pelo empresário em conjunto com seu contador.

Importante: a opção pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular para o primeiro semestre de 2027 deve ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026. Quem já é optante pelo Simples e deseja manter IBS e CBS dentro do regime não precisa fazer essa opção. Clique aqui e saiba mais.

O que uma oficina precisa controlar para aproveitar os créditos?

A possibilidade de utilizar créditos torna a qualidade das informações fiscais ainda mais importante em vários aspectos.

O primeiro é o cadastro dos produtos e serviços. Peças, materiais, serviços e equipamentos precisam estar corretamente identificados para que as operações recebam o tratamento fiscal adequado.

Também será necessário manter controle sobre as notas fiscais de entrada. Nesse âmbito, o documento fiscal eletrônico é uma das bases para a identificação da operação e dos valores de IBS e CBS envolvidos. Por isso, vale conferir também como ficam as novas regras das notas fiscais para oficinas com a Reforma Tributária.

Outro ponto é a integração entre compras, estoque, vendas, ordens de serviço e fiscal. Para entender seu impacto, considere o fluxo de uma peça:

  1. a oficina compra a peça,
  2. recebe o documento fiscal,
  3. registra a entrada no estoque,
  4. utiliza a peça em uma ordem de serviço,
  5. emite o documento fiscal correspondente ao cliente e
  6. considera os débitos e créditos na apuração tributária.

Se essas informações estiverem dispersas em controles diferentes, o risco de erros, duplicidades e perda de informações fiscais aumenta consideravelmente. Nesse sentido, o uso de um sistema de gestão em sintonia com essas operações se torna um recurso essencial.

Por fim, a oficina também precisará acompanhar seus fornecedores e os documentos recebidos, porque o regime tributário e o tratamento da operação influenciam a forma como o crédito será apurado.

Dito isso, vale ressaltar que essas mudanças não significam que o sistema de gestão substituirá o trabalho da contabilidade. A definição do tratamento tributário deve continuar sendo feita com base na legislação e na orientação do profissional responsável. O papel do sistema é outro: garantir que as informações necessárias para essa apuração estejam corretas, organizadas e disponíveis.

Seu sistema de gestão está preparado para a Reforma Tributária?

Com a implantação do IBS e da CBS, a gestão tributária ficará ainda mais ligada à operação cotidiana da oficina. Uma compra não será apenas uma entrada no estoque, e o documento fiscal dessa compra poderá participar da formação dos créditos da empresa.

Da mesma forma, uma venda ou prestação de serviço não será apenas uma receita: ela também poderá gerar débitos que serão confrontados com os créditos acumulados nas aquisições.

Por isso, a preparação para a Reforma Tributária passa por muito mais do que adaptar a emissão de notas fiscais.

A oficina precisará manter cadastros, compras, estoque, ordens de serviço, vendas e informações fiscais integrados e consistentes.

É nesse ponto que um sistema de gestão preparado para a nova realidade tributária pode fazer diferença: ao centralizar as informações da operação, ele reduz a necessidade de controles paralelos e facilita o trabalho de conferência e apuração realizado pela empresa e pela contabilidade.

Para o dono da oficina, a pergunta deixa de ser apenas “Quanto vou pagar de imposto?”. Também será preciso saber: “Quais créditos minha empresa pode aproveitar e minhas operações estão sendo registradas corretamente para que eles sejam aproveitados?”

A Reforma Tributária ainda terá novas etapas de regulamentação e implantação. Mas uma coisa já está definida: para as empresas que estiverem no regime regular, o controle das aquisições e dos documentos fiscais será parte importante da gestão dos créditos de IBS e CBS.

Para facilitar esse processo, conte com um sistema de gestão desenvolvido para a rotina das oficinas mecânicas. Conheça o sistema Oficina Inteligente e descubra como controlar serviços, estoque, compras, vendas e informações fiscais em um só lugar e com a certeza de uma operação alinhada com as novas exigências da Reforma Tributária.

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